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06 dezembro 2008

A nova Lei do Divórcio

Sobre a nova Lei do Divórcio que está a inquietar os mesmos espíritos de sempre, os que subalternizam a felicidade do homem e da mulher em prol de blindagens contratuais castradoras, que sacrifica o desenvolvimento futuro da felicidade de todo um agregado, recebi do Alexandre este texto que pretende vincar a importância da sua entrada em vigor, em 1 de Dezembro:

"A nova Lei do Divórcio entra hoje em vigor, no meio de alguma contestação dos meios mais conservadores, que procuraram desencadear alguma polémica, tentando, sem êxito, provocar uma nova situação fracturante, como aconteceu em relação à lei do aborto.

Em qualquer situação de ruptura matrimonial, os efeitos são sempre devastadores, principalmente para os filhos menores, e não há enquadramento legal, por mais perfeito que seja, que consiga cobrir com justiça e equidade a multiplicidade e a complexidade das causas daquela ruptura. Na anterior lei, a noção de culpa, apenas se sustentava na quebra dos deveres contratuais por parte de um dos cônjuges, ignorando todos os antecedentes do comportamento do outro cônjuge, que, provavelmente, teriam contribuído, ao longo do tempo, para a quebra daqueles mesmos deveres. Vejamos o caso da "infidelidade matrimonial" de um dos cônjuges, quando este se via privado dos "afectos" do outro cônjuge, e não conseguia obter o seu consentimento para um divórcio de mútuo acordo. Nestes casos, para mim, é sempre difícil apontar o culpado da ruptura, mas, segundo a lei anterior, a decisão judicial só podia apoiar-se no argumento da infidelidade, punindo o cônjuge que a consumou. A nova lei, ao abolir o divórcio litigioso, não aceitando o conceito de culpa, vem libertar o juiz do penoso encargo de avaliar situações complexas e difíceis de reparar por uma justiça que, neste caso concreto, se encontrava fechada no universo contratual do casamento e ignorando as múltiplas sensibilidades afectivas e sentimentais.

O grande avanço jurídico na nova lei encontra-se no conceito da valorização das relações afectivas do casamento, em detrimento da carácter "mercantilista" do contrato matrimonial da lei anterior, adaptando-se assim às novas realidades sociais, decorrentes da afirmação de uma sociedade predominantemente urbanizada e com emergentes comportamentos de uma cultura diferente, embora isto vá acicatar o arrivismo dos sectores conservadores e, principalmente, da Igreja Católica Apostólica Romana.

Alexandre de Castro"
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