01 julho 2005

Lei das Rendas - Propostas de Inquilinos

Da Comissão de Inquilinos de Campo Grande/Alvalade, publicamos as conclusões da reunião de ontem, sobre o debate das propostas do Governo agora conhecidas, depois da sua aprovação em Conselho de Ministros.
Fazemos estas publicações sem algum juízo de valor. Interessa-nos apenas dar a conhecer que há gente que está pela primeira vez na sua vida, debruçada sobre questões legais que não domina inteiramente, mas empenhada em não deixar que alguém julgue fácil fazer passar uma esponja sobre uma questão fundamental no nosso Direito Constitucional que é o conceito de “habitação”.


Quero só em jeito de reflexão lembrar que ouvimos o Dr. Eduardo Cabrita, quando na oposição, dizer numa reunião com inquilinos que em seu entender o actual mercado de arrendamento estaria especulado em cerca de 40%. Não nos parece que esta proposta tenha introduzido alguma correcção, antes pelo contrário, esqueceu esse dado e preparou o terreno para a barbárie dos preços.

PROPOSTA DA COMISSÃO DE INQUILINOS

Exmo. Senhor. Secretário de Estado Adjunto da Administração Local, Dr. Eduardo Cabrita

No seguimento da nossa carta de 23 de Junho, e depois de tomarmos conhecimento da proposta de Lei da Rendas do Governo, os inquilinos presentes na reunião de 30 de Junho vêm apresentar a V.Exa. propostas de alteração aos aspectos mais gravosos da lei para os inquilinos. Estas propostas completam/alteram/mantêm as anteriormente apresentadas.

1. A taxa de 4% sobre o valor do locado ( Artº 31º) é exorbitante pois trata-se de uma taxa que incide sobre um capital que ele próprio se valoriza a uma taxa não inferior a 10%, enquano a taxa de juro dos empréstimos à compra de habitação é inferor a 4%.

2. A tabela de coeficientes de conservação deve ser corrigida de forma que ao nível máximo corresponda o coeficiente de 1.0 ( Artº 33º), graduando-se em menos de 20% cada grau abaixo deste.
As benfeitorias realizadas pelos inquilinos não devem ser tidas em conta no coeficiente de conservação.

3. O Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) deve passar a Rendimento Anual Liquido Corrigido ( Artº 36º e seguintes).

4. Cláusulas de salvaguarda dos inquilinos.

4.1. A taxa de esforço, a definir em documento próprio, deve aplicar-se a todos os inquilinos, de forma escalonada, em função dos rendimentos liquidos corrigidos, não devendo nunca ser superior a um terço.
Os subsídios devem ser dados ao senhorio e não ao inquilino. (Artº 45º).

4.2. O valor máximo mensal dos aumentos de renda não devem ir além de:
no 1º ano - 25 Euros
no 2º ano e seguintes - 30 Euros

5. Quanto aos prazos de transição, propõe-se:
4 em vez de 2 anos
8 em vez de 5 anos
12 em vez de 10 anos

6. Quando o senhorio comunica ao inquilino o novo valor da renda ( Artº 45º) pode apresentar ao inquilino as seguintes alternativas:
- um valor inferior de renda, a vigorar desde o primeiro ano na sua totalidade e à qual se aplicará unicamente os coeficientes de actualização anuais.
- uma indemnização para abandono do locado, não se verificando no caso do inquilino aceitar esta proposta qualquer actualização da renda até à data acordada para a rescisão do contrato.
7. A taxa de penalização por fogos devolutos tem de atingir um valor tal que obrigue os senhorios a lançar os mesmos no mercado de arrendamento e deverá ser proporcional ao tempo em que a casa está vaga. Ao fim de 10 anos da entrada em vigor da lei do arrendamento o fogo / prédio devoluto será coercivamente alugado pelo Estado/Câmara.
8. Os senhorios que pedem a reavaliação de de um fogo para efeitos de aumento de renda. devem ser obrigados a pedir reavaliação de todos os fogos de que são proprietários.
Dado que este diploma será agendado na Assembleia da Republica, permitimo-nos enviar cópia destas sugestões aos Grupos Parlamentares.


(Assinado pelos presentes)

1 comentário:

Anónimo disse...

um amargo de boca,nao se luta pelos direitos,estende-se a mao e espera-se pela esmola,q nao pode ser generosa ,o pobre desconfia!Despejo para todos,aumentos de rendas para quem assinou con
tratos de renda fixa e para a sua vida.Que justica e justificaco para o Estado garantir ao investidor em casas de aluguer actualizacao perpetua de rendimentos?AUMENTOS com equivalente no congelar de rendas em 1948.acontece q alugueres posteriores sao de renda fixa,nao congelada.Quem investiu e ou alugou nessa lei tem de sofrer as conseqencias da sua decisao!A ilegalidades,a inconstituicionalidades ,estendemos a mao.Onde andam os q se dizem solidarios com as familias? A ameaca vem do preservativo,da perca da virgindade e do amor fora do casamento?