11 fevereiro 2006

Em que ficamos?

Bom, por este andar ainda vai tudo de cana, ora vejam:

Alguém no
o Canhoto afirmou:

“não conheço qualquer disposição relativa a crimes de desrespeito de símbolos religiosos"


e este
Timshel respodeu assim:

Artigo 251º do Código Penal Português:
"Ultraje por motivo de crença religiosa
1 - Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública."


Leia o resto e dê uma olhada numa das muitas conversas que por aí andam.

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