Bom, por este andar ainda vai tudo de cana, ora vejam:
Alguém no o Canhoto afirmou:
“não conheço qualquer disposição relativa a crimes de desrespeito de símbolos religiosos"
e este Timshel respodeu assim:
Artigo 251º do Código Penal Português:
"Ultraje por motivo de crença religiosa
1 - Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública."
Leia o resto e dê uma olhada numa das muitas conversas que por aí andam.
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