10 dezembro 2004

REFLEXÃO...

O direito à habitação está consagrado pela nossa Constituição.
A nossa Constituição não consagra aos senhorios o direito de explorarem a habitação como se esta não fosse um direito consagrado pela nossa Constituição.

Era isso que pretendia o projecto Arnaut. É isso que pretendemos que não seja nenhuma outra proposta de projecto de Lei das Rendas.O projecto Arnaut - utilizando uma expressão que foi usada: pretendia transformar os contratos de arrendamento em contratos a prazo. Essa transformação radical não pode figurar em nenhum projecto de lei de rendas. Teremos de ser intransigentes perante qualquer tentação de deitar abaixo essa questão nuclear. Só essa intransigência é garante de não abrirmos a porta a alterações sobre as quais deixaríamos de ter controlo.

Admitir a alteração desse princípio seria admitir que passaria a ser legal a ruptura de equilíbrio bilateral no contrato de arrendamento. Ficaríamos à mercê do apetite do senhorio e dos prazos impostos por ele para ordens de despejo inadmissíveis na lei em vigor.

Sem atacarmos o princípio de fundo, ficaríamos sujeitos a todas as vicissitudes do projecto Arnaut ou às vicissitudes de projectos inclusivamente mais hipócritas e mais sorrateiros.

Agora que a pressão do tempo é menor, devemos passar de uma posição defensiva a uma posição de protagonismo, dando a conhecer muito precisamente o que é que não aceitaremos em eventuais novos projectos.

Pelo que vimos, é pois preciso defender intransigentemente aquilo pelo qual a actual lei das rendas não faz dos inquilinos contratados a prazo. Só exigindo o actual vínculo podemos estar ao abrigo de ordem de despejo (mais longínquo ou mais próximo). Frisemos que essas ordens de despejo passariam a poder ser dadas precisamente pelo desaparecimento do vínculo existente na lei actual. Quer dizer que só esse vínculo nos abriga de figurinos de despejo só possíveis quando vínculo tal desaparece.

Vejamos um exemplo: O ponto 4 do texto do abaixo-assinado:

4 - Impossibilidade do senhorio denunciar um contrato sem fundamento mediante a comunicação da sua intenção com três anos de antecedência.

Essa proposta contra o projecto Arnaut - por não visar a questão de fundo relativa ao vínculo contratual - não nos abrigaria de despejo, porque se ficou pelo acidental. Como diria La Palisse: O ponto 4 não "proibiria" a denúncia de contrato se o senhorio a fizesse com mais de 3 anos de antecedência. Como o que não é proibido é permitido, o ponto 4 do texto do abaixo-assinado permite o despejo com mais de três anos de antecedência, quer dizer que permite o princípio de despejo por prepotência do senhorio.

Conclusão deste exemplo:

1) É NECESSÁRIO REPERTORIAR TODOS OS PONTOS QUE - NA SUA ESSÊNCIA - SÃO GARANTE DO VÍNCULO CONTRATUAL.

2) SIGNIFICAR AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA A NOSSA INTRANSIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE QUALQUER DOS PONTOS - SEM O QUAL - O VÍNCULO CONTRATUAL ESTARIA DESVIRTUALIZADO.

texto de: Ramiro Osório

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