14 janeiro 2005

O que é que uma Nova Lei não pode?


NENHUMA NOVA LEI PODE RETIRAR DIREITOS ESSENCIAIS PROTEGIDOS PELA LEI EM VIGOR QUE A NOVA LEI PRETENDE DESALOJAR


Todos os portugueses (e não só os inquilinos) temos o direito (se não o dever) de sabermos o que é que uma nova lei não pode fazer.


Uma das vantagens de vivermos em Estado de Direito é a facilidade de definir o que não pode ser feito em Estado de Direito.
Não é preciso ser doutorado "em leis" para compreendermos a razão exacta pela qual nenhuma nova lei pode retirar direitos essenciais protegidos pela lei em vigor que a nova lei pretende desalojar.

Ora, a Lei do Arrendamento em vigor protege o inquilino (o que é natural dado que a habitação é um direito consagrado pela nossa Constituição).

Assim, podemos dizer:


1) dado que a protecção do inquilino faz parte do que é essencial na Lei do Arrendamento em vigor, nenhuma nova lei pode abalar o direito do inquilino a essa protecção.

E ­ a fortiori - nenhuma nova lei pode subverter o espírito e a letra da lei em vigor, a ponto de se verificar uma total inversão na protecção, como seria o caso da Lei do PSD-PP que deixava de proteger o inquilino para passar a proteger o proprietário, tal como veremos mais abaixo.

(ATENÇÃO: NADA NOS GARANTE QUE O PS NÃO TENHA A TENTAÇÃO DE ­ TAL COMO O PSD ­ PROTEGER OS PROPRIETÁRIOS EM VEZ DE PROTEGER OS INQUILINOS.


CORREIA DE CAMPOS (QUE JÁ FOI MINISTRO PS) ESCREVEU NO "PÚBLICO" de 17 dezembro 04: que "boa parte da lei das rendas são exemplos de que nem só malfeitorias se podem atribuir a Barroso e Lopes".)

QUE FIQUE POIS BEM CLARO QUE OS PORTUGUESES TÊM O DIREITO DE SABER QUE:

A LEI DAS RENDAS DO PSD (ELOGIADA POR UM ANTIGO MINISTRO PS) VIOLARIA O ESTADO DE DIREITO.

E tal como temos vindo a demonstrar, uma vantagem de vivermos em Estado de Direito é a facilidade de definir o que não pode ser feito em Estado de Direito.

Assim, podemos dizer:

2) nenhuma nova Lei do Arrendamento pode tornar precário o direito à habitação (consagrado pela nossa Constituição) porque a precaridade é incompatível com o direito à habitação
.

Ora, a lei do PSD elogiada por um antigo ministro PS tornaria precário o direito à habitação, uma vez que ­ directa ou indirectamente (como veremos) ­ "liberalizaria" e facilitaria o despejo.

3) nenhuma nova Lei (do Arrendamento, neste caso) pode permitir o abuso da "posição dominante" (neste caso: o proprietário).

Ora, a lei do PSD elogiada por um antigo ministro PS permitiria o abuso da posição dominante, ao permitir ao proprietário a fixação da renda.

4) nenhuma nova Lei (do Arrendamento, nerste caso) pode permitir através de meios lícitos um objectivo ilícito, porque essa prática corresponde a fraude à lei

Ora, a lei do PSD elogiada por um antigo ministro PS permitiria a fraude a lei, ao permitir através de meios lícitos (aumento de renda) um objectivo ilícito na lei em vigor: o despejo provocado por aumento (brutal) de renda.

Os pontos que acabamos de focar são exemplos do que uma nova lei não tem o direito de impor, dado que :
- o contrato de arrendamento de pretérito garante ao inquilino o exercício de um direito constitucionalmente tutelado para-definitivo
- e as características específicas do arrendamento vinculista são incompatíveis com a frustação de expectativa tal.

Quer dizer:
ao assinar esse contrato de arrendamento, o proprietário garantiu ao inquilino o exercício para-definitivo (já para não dizer: definitivo) do direito de habitação, criando no inquilino essa expectativa inerente à essência do contrato. Expectativa essa de direito à habitação que nenhuma nova lei poderá frustrar.

O inquilino que assinou esse contrato não tem (nem tem de ter) a expectativa(bem pelo contrário) de ser despejado, a não ser por incumprimento de cláusulas definidas com precisão na lei em vigor ­ e nunca por um aumento abusivo de renda tornando-a incomportável, tal como a lei do PSD elogiada por um antigo ministro PS se propunha fazer, em flagrante fraude à lei, como acima vimos.

A expectativa do inquilino é o direito à habitação e não a ordem de despejo.

Texto de: Ramiro Osório ("Tutelado" por aconselhamento de jurista)


3 comentários:

Anónimo disse...

E quando o inquilino danifica partes comuns do prédio (parede do prédio) e ocupa as mesmas( patamar por onde as outras pessoas que habitam o prédio que têm lá carros a impedir a passagem),o que se pode fazer, para não falar do barulho que fazem a fechar portas e etc às tantas da noite e deitar objectos para o quintal da vizinha do r/c?

Anónimo disse...

Ah... e ia-me esquecendo, ainda na ocupação de partes comuns, têm objectos a impedir o acesso às janelas do prédio no caso de emergência,dado que se trata dum prédio antigo de 4 andares mais r/c e sem elevadores? Além de já terem danificado estores na casa que foi alugada a esses indivíduos e parte de uma janela,o que pode o administrador fazer além de informar o senhorio destes indívíduos que se está nas tintas para os danos que causam os restantes indivíduos?Já começamos a perder a cabeça com estes indivíduos.Como penalizá-los?Além de que o condomínio de 2007 no está pago.Pois o condomínio vai passar para as minhas mãos e quero saber como acabar com esta pouca vergonha, pois são os únicos que fazem distúrbios no prédio e nãoacatam os avisos do admistrador de condomínio.Deixo o meu e-mail:carinaveiga@netcabo.pt
Com os melhores cumprimentos
Carina Veiga

Graza disse...

Carina Veiga, uma vez que deixou o email deixo ficar-lhe a minha resposta uma vez que este blog nunca assumiu nenhum outro estatuto que não fosse o de ter lutado contra a chamada Lei dos Despejos do anterior Governo.